FAQ
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e curiosidades sobre recuperação de crédito e com certeza irá ter resposta para as suas dúvidas
O processo de limpeza do CNPJ ou CPF, não quita o respectivo débito, e a referida dívida continua na instituição detentora da mesma. Sendo necessária a sua negociação e consequente pagamento para que sua situação frente ao mercado esteja totalmente regularizada.
Este serviço é todo prestado utilizando-se de justificativa e base legal, que partem da Constituição Federal do País e Código de Defesa do Consumidor, o judiciário determina por meio de Ação Transitada e Julgada ou Liminar a retirada dos apontamentos enviados. Base Legal A SÚMULA Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. NOTAS DA REDAÇÃO Um tema bastante difundido no Direito Consumerista que, agora, tornou-se súmula do Tribunal da Cidadania: a exigência de notificação prévia acerca da inclusão do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito. Da leitura da súmula extrai-se que a responsabilidade pela notificação é do próprio órgão, e, não do credor. Tal dever é consequência do exposto no artigo 42 cc artigo 43 , § 2º ambos do CDC , in verbis: Art. 42 CDC – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Art. 43 CDC – O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º – A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. negativação do nome da devedora deve ser-lhe comunicada com antecedência. Há de se notar que o disposto na norma em comento tem como destinatário, conforme visto, os órgãos de proteção ao crédito, não se dirigindo, desta feita, ao credor, que, ao solicitar a inclusão no nome do devedor, está no exercício regular de direito. Nesse momento, duas situações completamente distintas devem ser consideradas. Não se discute aqui, a inscrição em si. Ainda que se trate de consumidor inadimplente, e, consequentemente, de inclusão devida, o que se tutela é o direito à notificação prévia. Nessa linha de raciocínio, a ausência dessa comunicação pelo órgão responsável pela inscrição e manutenção dos dados, caracteriza ato ilícito, e, como tal, enseja o dever de indenizar, a ser analisado a cada caso concreto.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/96679/sumula-359-do-stj-orgao-mantenedor-do-cadastro-de-protecao-ao-credito-e-responsavel-pela-notificacao-previa-do-devedor
As formas de pagamentos são calculados de acordo com os seus apontamentos junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, e os valores podem ser pagos à vista ou parcelado.
O seu CPF ou CNPJ estará blindado pelo mínimo o prazo de garantia que damos em contrato. Mas nossa dica é sempre não criar novas dívidas e negociar da melhor maneira possível as dívidas existentes.
Tenha a sua liberdade financeira de volta com o nome limpo. Quando precisar de um limite de cartão de crédito mais alto, solicitar empréstimos, seu histórico, suas chances de ser aprovado é muito maior!
Não se trata apenas de limpar o nome, nosso serviço te dará LIBERDADE, CREDIBILIDADE no mercado.
Não fique de fora, aproveite essa oportunidade de transformar sua vida agora mesmo!